Direito Penal · Crimes Contra a Honra

Advogado para calúnia, difamação e injúria: queixa-crime e defesa técnica.

Foi ofendido publicamente ou nas redes sociais e quer responsabilizar o autor? Ou é você quem responde por um crime contra a honra? O prazo para agir é curto e a prova precisa ser preservada. Atuação séria, sigilosa e disponível quando você precisa.

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  • Mestre em Ciências Criminais · PUCRS
  • Atuação em todo o Brasil
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Honra ofendida ou acusação a enfrentar: os dois lados exigem técnica

Os crimes contra a honra estão nos arts. 138 a 140 do Código Penal: calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (atribuir fato ofensivo à reputação) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro). A correta distinção entre eles define a tese, o rito e a prova adequada, e nem toda crítica dura configura crime, diante da liberdade de expressão.

Nas ofensas na internet e redes sociais, frequentemente ligadas a crimes cibernéticos , a pena pode ser aumentada pela divulgação, e a preservação de prints, links e dados de autoria é urgente. Em regra, esses crimes são de ação penal privada, movida por queixa-crime, com prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP). A injúria racial, após a Lei 14.532/23, passou a ser equiparada ao racismo (Lei 7.716/89), com tratamento mais severo e ação penal pública.

Atuo tanto na propositura da queixa-crime quanto na defesa do acusado, avaliando a retratação (art. 143), a exceção da verdade, as imunidades e a reparação de danos na esfera cível. Cada dia conta.

Como atuo

Atuação em cada frente do caso

📝

Queixa-crime

Elaboração e ajuizamento da queixa-crime na ação penal privada, com atenção ao prazo decadencial de 6 meses.

🛡️

Defesa do acusado

Defesa fundada na liberdade de expressão, na ausência de dolo, na exceção da verdade e nas imunidades legais.

💻

Ofensas na internet

Atuação em difamação e injúria em redes sociais, com preservação de prints, links e identificação de autoria.

⚖️

Injúria racial

Análise do enquadramento da injúria racial como racismo (Lei 14.532/23) e das consequências para acusação e defesa.

🤝

Retratação e composição

Avaliação da retratação (art. 143) e da composição entre as partes, que podem extinguir a punibilidade.

💰

Reparação de danos

Orientação sobre a via cível para a reparação por danos morais, que corre de forma independente da ação penal.

Por que contar com uma atuação especializada

Direito penal é o que faço, com técnica e presença

  • Atendimento 24h para dúvidas e prazos urgentes
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Dúvidas frequentes

Crimes contra a honra: o que você precisa saber

Calúnia (art. 138) é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime; difamação (art. 139) é atribuir fato ofensivo à reputação; injúria (art. 140) é ofender a dignidade ou o decoro, com juízo de valor. A distinção define a tese, o rito e a prova adequada.

Sim. Ofensas em redes sociais, grupos e aplicativos podem configurar crime contra a honra, com aumento de pena pela divulgação. É importante preservar prints, links e dados que permitam identificar a autoria antes que o conteúdo seja apagado.

Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada, movida por queixa-crime, com prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). Perdido o prazo, extingue-se o direito de processar. Por isso a agilidade é essencial.

A defesa pode demonstrar a inexistência de dolo de ofender, o exercício da liberdade de expressão e da crítica, a exceção da verdade quando cabível, e as imunidades legais. A retratação (art. 143), na calúnia e na difamação, pode extinguir a punibilidade.

Sim. A ofensa à honra pode gerar reparação por danos morais na esfera cível, que corre de forma independente da ação penal. A estratégia avalia a via mais adequada e a possibilidade de retratação e composição entre as partes.

Sim. A Lei 14.532/23 equiparou a injúria racial ao crime de racismo (Lei 7.716/89), tornando-a mais severa, inafiançável, imprescritível e de ação penal pública, com pena de 2 a 5 anos e multa. Cada situação exige análise cuidadosa do enquadramento.

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