Resumo rápido
- O crime de peculato (CP, art. 312) pune o funcionário público que se apropria ou desvia bens ou valores em razão do cargo.
- A corrupção passiva (art. 317) atinge o servidor; a corrupção ativa (art. 333) atinge o particular que oferece a vantagem.
- As penas chegam a 12 anos de reclusão, com aumento quando o agente ocupa cargo de direção.
- Nem toda irregularidade administrativa é crime, a defesa técnica examina dolo, prova e enquadramento.
- Investigações desse tipo costumam envolver quebras de sigilo e delação; agir cedo faz diferença.
O crime de peculato e os crimes de corrupção estão no centro das investigações sobre desvio de recursos públicos no Brasil. Previstos no Título XI do Código Penal, os crimes contra a administração pública , atingem tanto agentes públicos quanto particulares que se relacionam com o Estado. Este artigo explica, em linguagem acessível, o que dizem os artigos 312, 317 e 333 do Código Penal, quem pode responder e quais são as principais teses de defesa.
O que é o crime de peculato (art. 312)
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O peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou de terceiro. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa. O tipo penal reúne modalidades distintas:
- Peculato-apropriação e peculato-desvio: o agente tem a posse legítima do bem e passa a agir como se fosse dono ou o direciona a finalidade indevida.
- Peculato-furto (§ 1º): o funcionário subtrai o bem, ou concorre para que terceiro o subtraia, valendo-se da facilidade que o cargo proporciona.
- Peculato culposo (§ 2º): quando o funcionário, por negligência, permite que outra pessoa pratique o crime. Aqui, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
Há ainda o peculato mediante erro de outrem (art. 313), quando o servidor se apropria de valor recebido por engano no exercício do cargo.
Corrupção passiva e corrupção ativa
Corrupção não é um crime único. A lei separa a conduta do agente público da conduta do particular:
Corrupção passiva (art. 317)
É praticada pelo funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função, ou aceita promessa dessa vantagem. A pena é de reclusão de 2 a 12 anos e multa, com aumento de um terço se o funcionário efetivamente retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
Corrupção ativa (art. 333)
É o outro lado da relação: o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena também é de 2 a 12 anos de reclusão e multa. Vale destacar que os dois crimes são autônomos: pode haver condenação por corrupção ativa sem condenação por corrupção passiva, e vice-versa.
Quem responde: o conceito de funcionário público
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Para os crimes do art. 312 e 317, é essencial o conceito amplo do art. 327 do Código Penal. Considera-se funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que de modo transitório ou sem remuneração. Isso alcança servidores concursados, ocupantes de cargos em comissão, empregados de empresas públicas e até prestadores de serviço público. Há causa de aumento para quem ocupa cargo de direção ou assessoramento.
Concussão e outras figuras próximas
É comum confundir corrupção com concussão (art. 316), em que o funcionário exige a vantagem indevida, a diferença está no verbo: exigir (impor) e não solicitar. Também se aproximam figuras como advocacia administrativa (art. 321) e prevaricação (art. 319). O enquadramento correto importa porque muda a pena, a competência e a estratégia. Casos de desvio patrimonial podem, ainda, se conectar a apurações de lavagem de dinheiro e a ações de improbidade administrativa, que tramitam na esfera cível.
Linhas de defesa nesses crimes
A defesa criminal começa pela análise técnica dos fatos e das provas. Alguns pontos frequentemente examinados:
- Ausência de dolo: o peculato doloso exige a vontade de se apropriar ou desviar; erros administrativos ou falhas contábeis nem sempre configuram crime.
- Atipicidade e ausência de nexo com o cargo: se a posse do bem não decorria da função, o enquadramento pode não se sustentar.
- Validade das provas: quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações e buscas precisam de autorização e fundamentação; provas ilícitas são inadmissíveis.
- Dosimetria e reparação: a devolução de valores e circunstâncias pessoais podem reduzir a pena, e em certos cenários viabilizar acordos.
Nesses processos, muitas vezes ligados a organizações criminosas e delação premiada, a atuação nas fases iniciais da investigação é decisiva para preservar direitos.
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