Resumo rápido

  • A diferença entre furto e roubo está na violência ou grave ameaça à pessoa.
  • Furto (art. 155): subtração sem violência. Roubo (art. 157): subtração com violência ou ameaça.
  • As penas são muito diferentes: o roubo é punido de forma bem mais severa.
  • Existem qualificadoras, causas de aumento e o furto privilegiado.
  • A classificação correta do fato é o ponto central da defesa.

Muita gente usa "furto" e "roubo" como sinônimos, mas, no direito penal, a diferença entre furto e roubo é enorme e define penas completamente distintas. Enquanto um pode admitir soluções mais brandas, o outro é tratado com rigor pelo Código Penal. Entender essa distinção é essencial para quem responde por um crime contra o patrimônio.

O que caracteriza o furto (art. 155 do CP)

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O furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça à pessoa. A pena do furto simples é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. É o caso, por exemplo, de quem retira um objeto sem que a vítima perceba. O elemento essencial é a ausência de agressão ou intimidação: a subtração é clandestina ou dissimulada.

O que caracteriza o roubo (art. 157 do CP)

O roubo é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa. A diferença central, portanto, é o meio empregado: no roubo, o agente usa força ou intimidação contra a pessoa para conseguir o bem. Por isso, o roubo é considerado crime mais grave, atinge o patrimônio e também a integridade e a liberdade da vítima.

Qualificadoras e causas de aumento

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No furto

O furto qualificado (art. 155, § 4º) tem pena de reclusão de 2 a 8 anos quando há, por exemplo, rompimento de obstáculo, abuso de confiança, escalada ou concurso de pessoas. Há ainda o furto mediante fraude e o furto de veículo transportado para outro estado ou exterior, entre outras figuras.

No roubo

O roubo pode ter a pena aumentada de um terço até metade em situações do art. 157, § 2º, como concurso de pessoas ou restrição da liberdade da vítima. O emprego de arma de fogo aumenta a pena (art. 157, § 2º-A) e, se a arma for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro (§ 2º-B). O roubo com resultado morte (latrocínio) é punido de forma ainda mais severa. A discussão sobre armas apreendidas se conecta ao que tratamos no artigo sobre porte e posse de arma de fogo.

O furto privilegiado

Quando o réu é primário e a coisa subtraída é de pequeno valor, aplica-se o furto privilegiado (art. 155, § 2º). Nessa hipótese, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar apenas a multa. Trata-se de um instituto relevante, que costuma ser objeto de análise cuidadosa pela defesa.

Linhas de defesa nos crimes contra o patrimônio

  • Classificação do fato: discutir se houve, de fato, violência ou grave ameaça, o que separa roubo de furto.
  • Autoria e prova: examinar reconhecimentos, imagens e a coerência dos depoimentos.
  • Qualificadoras e aumentos: questionar a incidência de causas que elevam a pena.
  • Benefícios legais: avaliar o furto privilegiado e, na fase de cumprimento, a progressão de regime.

Quando a subtração se dá por engano em vez de violência, o caso pode se aproximar do estelionato, com consequências jurídicas próprias. Cada elemento precisa ser analisado à luz das provas concretas.

Responde por furto ou roubo?

A correta classificação do fato pode mudar completamente a pena. Converse com um advogado criminalista e entenda as opções para o seu caso.

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