Resumo rápido

  • A progressão de regime permite passar de um regime mais rígido para outro mais brando ao longo do cumprimento da pena.
  • Os requisitos são dois: objetivo (percentual da pena) e subjetivo (bom comportamento).
  • Após o Pacote Anticrime, os percentuais do art. 112 da LEP variam de 16% a 70%.
  • A progressão é gradual: do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto.
  • Falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão.

Entender a progressão de regime e seus requisitos é fundamental para quem cumpre pena ou acompanha a situação de um familiar. A progressão é o direito de passar de um regime mais severo para outro mais brando à medida que a pena é cumprida e o comportamento demonstra adequação. Ela está prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que foi profundamente alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). Veja, passo a passo, como o instituto funciona.

Os regimes de cumprimento de pena

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O sistema brasileiro prevê três regimes, do mais rígido ao mais brando:

  • Fechado: cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média.
  • Semiaberto: cumprimento em colônia agrícola, industrial ou similar, com maior liberdade.
  • Aberto: baseado na autodisciplina, normalmente em casa de albergado ou regime domiciliar quando cabível.

A progressão é justamente o movimento gradual entre eles, sempre condicionado ao cumprimento dos requisitos legais.

Progressão de regime: requisitos objetivo e subjetivo

Para progredir, é preciso preencher, ao mesmo tempo, dois requisitos:

Requisito objetivo (tempo de pena)

Consiste em cumprir determinado percentual da pena. Com a redação dada pelo Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP estabelece percentuais que consideram a primariedade ou reincidência, a existência de violência ou grave ameaça e a natureza hedionda do crime:

  • 16%, réu primário, crime sem violência ou grave ameaça;
  • 20%, reincidente, crime sem violência ou grave ameaça;
  • 25%, primário, crime com violência ou grave ameaça;
  • 30%, reincidente, crime com violência ou grave ameaça;
  • 40%, primário, crime hediondo ou equiparado;
  • 50%, 60% e 70%, situações mais graves, como crime hediondo com resultado morte, comando de organização criminosa ou reincidência específica em hediondos.

Requisito subjetivo (comportamento)

Além do tempo, exige-se bom comportamento carcerário, comprovado pelo atestado do diretor do estabelecimento. Em alguns casos, o juiz pode determinar exame criminológico de forma fundamentada. O comportamento avaliado inclui o cumprimento das regras disciplinares e a ausência de faltas graves recentes.

Como se calcula o lapso e o papel da falta grave

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O cálculo parte da pena a ser cumprida no regime atual e aplica o percentual correspondente. Trabalho e estudo podem gerar remição, a redução de dias de pena , o que antecipa a data-base. Já a falta grave tem efeito inverso: ela interrompe a contagem do prazo para a progressão, reiniciando o cálculo a partir da data da infração. Por isso, o acompanhamento da execução deve ser contínuo, com atenção ao cálculo de pena elaborado pela vara.

Como pedir a progressão de regime

Preenchidos os requisitos, o pedido é dirigido ao juízo da execução penal, instruído com o atestado de comportamento e o demonstrativo do tempo cumprido. O Ministério Público é ouvido e o juiz decide. Alguns pontos práticos:

  • A progressão é gradual: não se salta do fechado direto para o aberto.
  • Documentos de trabalho, estudo e conduta ajudam a demonstrar o requisito subjetivo.
  • Decisões que negam a progressão sem fundamentação adequada podem ser questionadas por recurso ou habeas corpus.

A execução penal é uma fase técnica e cheia de prazos. Assim como acontece desde a prisão em flagrante, o acompanhamento por advogado é o que garante que cada direito seja pleiteado na data correta. Em fases anteriores do processo, institutos como o acordo de não persecução penal podem, inclusive, evitar a própria condenação.

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