Flagrante e liberdade
Acompanhamento na delegacia e na audiência de custódia, com pedido de relaxamento da prisão ilegal e de liberdade provisória.
Direito Penal · Estatuto do Desarmamento
Foi flagrado com arma de fogo ou recebeu denúncia por posse (art. 12), porte (art. 14) ou arma de uso restrito (art. 16)? O enquadramento correto muda tudo, da possibilidade de acordo à absolvição. Defesa séria, sigilosa e disponível quando você precisa.
Não preste depoimento sem advogado. O acompanhamento imediato na delegacia e na audiência de custódia é decisivo para buscar a liberdade e a definição correta do crime.
Os crimes de arma de fogo estão previstos na Lei 10.826/03, o Estatuto do Desarmamento. A distinção entre posse (art. 12), porte (art. 14) e arma de uso restrito (art. 16) define a gravidade da acusação, a pena e a possibilidade de acordo. Muitas prisões nascem de abordagens e apreensões que precisam ser examinadas com rigor.
É essencial verificar a espécie e a funcionalidade da arma, a legalidade da busca e da abordagem, a cadeia de custódia e a existência de laudo pericial de eficiência. Vale lembrar que o STF, no julgamento da ADI 3.112, e o chamado Pacote Anticrime moldaram a interpretação do Estatuto, pontos que influenciam diretamente a defesa.
Na posse e no porte de uso permitido, é possível discutir o acordo de não persecução penal e teses de atipicidade. Se houve prisão, o primeiro passo costuma ser o pedido de liberdade por habeas corpus ou na audiência de custódia.
Como atuo
Acompanhamento na delegacia e na audiência de custódia, com pedido de relaxamento da prisão ilegal e de liberdade provisória.
Análise do enquadramento correto entre posse (art. 12) e porte (art. 14), com impacto direto na pena aplicável.
Defesa na acusação do art. 16, o tipo mais grave, discutindo a classificação da arma e a natureza da conduta.
Exame da legalidade da abordagem, do laudo de eficiência e da cadeia de custódia; arguição de nulidades e atipicidade.
Avaliação do acordo de não persecução penal e de outros benefícios cabíveis na posse e no porte de uso permitido.
Apelação, recursos aos tribunais superiores e atuação na execução penal quando houver condenação.
Por que contar com uma defesa especializada
Dúvidas frequentes
A posse (art. 12 da Lei 10.826/03) é manter a arma dentro de casa ou no local de trabalho; o porte (art. 14) é trazê-la consigo fora desses locais. O porte tem pena maior, e o porte de arma de uso restrito (art. 16) é ainda mais grave e equiparado a hediondo.
Em regra, sim. A posse e o porte de uso permitido admitem liberdade e, muitas vezes, acordo de não persecução penal. Já o art. 16 (uso restrito) tem tratamento mais rígido, mas a prisão preventiva depende de fundamentos concretos e pode ser combatida por habeas corpus.
Pode caber ANPP na posse (art. 12) e no porte de uso permitido (art. 14), pois a pena mínima é de um ano, desde que preenchidos os requisitos legais (confissão, réu não reincidente, ausência de violência). O art. 16, de uso restrito, em regra não admite o acordo.
Sim. Manter em casa arma de fogo sem registro configura, em tese, o crime de posse (art. 12). É importante examinar a espécie da arma, a legalidade da apreensão e a existência de prazos de regularização (abolitio criminis temporária) discutidos nos tribunais.
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