Resumo rápido

  • O acordo de não persecução penal (ANPP) está no art. 28-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime.
  • Permite evitar o processo em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
  • Exige confissão formal e circunstanciada e o cumprimento de condições ajustadas.
  • Cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade, sem gerar reincidência.
  • Há vedações legais, nem todos têm direito ao benefício.

O acordo de não persecução penal é uma das ferramentas mais relevantes da chamada justiça penal negocial no Brasil. Introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) no art. 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP permite que, em determinados crimes, o Ministério Público e o investigado firmem um acordo que evita o oferecimento da denúncia e, consequentemente, o processo criminal. Cumpridas as condições, a punibilidade é extinta. Mas o benefício não é para todos: há requisitos e vedações que precisam ser observados com atenção.

O que é o ANPP

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O ANPP é um ajuste feito antes do início da ação penal. Em vez de responder ao processo, o investigado assume determinadas obrigações, como reparar o dano e prestar serviços à comunidade, e, ao cumpri-las, obtém a extinção da punibilidade. Trata-se de um instrumento que busca dar resposta mais rápida a crimes de menor gravidade, reservando a máquina judicial para casos mais complexos. Ele se diferencia da transação penal (cabível em infrações de menor potencial ofensivo) e da colaboração premiada, que têm lógicas próprias.

Requisitos do acordo de não persecução penal

Para propor o ANPP, o art. 28-A do CPP exige, cumulativamente:

  • Não ser caso de arquivamento: deve haver elementos que justificariam a ação penal.
  • Confissão formal e circunstanciada: o investigado admite a prática da infração.
  • Infração sem violência ou grave ameaça: o crime não pode ter sido cometido com esses meios.
  • Pena mínima inferior a 4 anos: considerando eventuais causas de aumento e diminuição aplicáveis.
  • Necessidade e suficiência: o acordo deve ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Quais condições podem ser exigidas

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As condições são ajustadas de forma proporcional e podem incluir, isolada ou cumulativamente:

  • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade;
  • Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumentos ou proveito do crime;
  • Prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima reduzida;
  • Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
  • Cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível.

Quem não tem direito: as vedações

O § 2º do art. 28-A lista situações em que o ANPP não é cabível:

  • Quando for caso de transação penal (infrações de menor potencial ofensivo);
  • Ao réu reincidente ou com elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
  • A quem já se beneficiou de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores;
  • Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Homologação, efeitos e descumprimento

Firmado o acordo, ele é submetido ao juiz, que analisa a voluntariedade e a legalidade em audiência e realiza a homologação. Cumpridas as condições, o juízo declara a extinção da punibilidade. O ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes, pois não há condenação; o registro serve apenas para impedir novo acordo no prazo legal. Se as condições forem descumpridas, o Ministério Público pode rescindir o acordo e oferecer denúncia, retomando o curso normal do processo, momento em que institutos como o habeas corpus e a defesa técnica voltam a ser essenciais. Justamente por isso, a decisão de aceitar deve ser avaliada com um advogado, ponderando provas, condições e riscos.

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