Resumo rápido
- O acordo de não persecução penal (ANPP) está no art. 28-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime.
- Permite evitar o processo em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos.
- Exige confissão formal e circunstanciada e o cumprimento de condições ajustadas.
- Cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade, sem gerar reincidência.
- Há vedações legais, nem todos têm direito ao benefício.
O acordo de não persecução penal é uma das ferramentas mais relevantes da chamada justiça penal negocial no Brasil. Introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) no art. 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP permite que, em determinados crimes, o Ministério Público e o investigado firmem um acordo que evita o oferecimento da denúncia e, consequentemente, o processo criminal. Cumpridas as condições, a punibilidade é extinta. Mas o benefício não é para todos: há requisitos e vedações que precisam ser observados com atenção.
O que é o ANPP
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O ANPP é um ajuste feito antes do início da ação penal. Em vez de responder ao processo, o investigado assume determinadas obrigações, como reparar o dano e prestar serviços à comunidade, e, ao cumpri-las, obtém a extinção da punibilidade. Trata-se de um instrumento que busca dar resposta mais rápida a crimes de menor gravidade, reservando a máquina judicial para casos mais complexos. Ele se diferencia da transação penal (cabível em infrações de menor potencial ofensivo) e da colaboração premiada, que têm lógicas próprias.
Requisitos do acordo de não persecução penal
Para propor o ANPP, o art. 28-A do CPP exige, cumulativamente:
- Não ser caso de arquivamento: deve haver elementos que justificariam a ação penal.
- Confissão formal e circunstanciada: o investigado admite a prática da infração.
- Infração sem violência ou grave ameaça: o crime não pode ter sido cometido com esses meios.
- Pena mínima inferior a 4 anos: considerando eventuais causas de aumento e diminuição aplicáveis.
- Necessidade e suficiência: o acordo deve ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quais condições podem ser exigidas
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As condições são ajustadas de forma proporcional e podem incluir, isolada ou cumulativamente:
- Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade;
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados como instrumentos ou proveito do crime;
- Prestar serviço à comunidade por período correspondente à pena mínima reduzida;
- Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
- Cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível.
Quem não tem direito: as vedações
O § 2º do art. 28-A lista situações em que o ANPP não é cabível:
- Quando for caso de transação penal (infrações de menor potencial ofensivo);
- Ao réu reincidente ou com elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
- A quem já se beneficiou de ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores;
- Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Homologação, efeitos e descumprimento
Firmado o acordo, ele é submetido ao juiz, que analisa a voluntariedade e a legalidade em audiência e realiza a homologação. Cumpridas as condições, o juízo declara a extinção da punibilidade. O ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes, pois não há condenação; o registro serve apenas para impedir novo acordo no prazo legal. Se as condições forem descumpridas, o Ministério Público pode rescindir o acordo e oferecer denúncia, retomando o curso normal do processo, momento em que institutos como o habeas corpus e a defesa técnica voltam a ser essenciais. Justamente por isso, a decisão de aceitar deve ser avaliada com um advogado, ponderando provas, condições e riscos.
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