Resumo rápido

  • O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 128 do Código Penal).
  • O rito tem duas fases: a instrução preliminar e o julgamento em plenário.
  • O conselho de sentença é formado por 7 jurados sorteados, que decidem por maioria de votos.
  • A Constituição garante a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
  • A atuação técnica é decisiva em cada etapa, da pronúncia à sustentação oral no plenário.

Entender como funciona o tribunal do júri é essencial para quem responde por um crime doloso contra a vida ou acompanha um caso desse tipo. Diferente dos demais processos criminais, aqui a decisão final não é do juiz togado, e sim de sete cidadãos leigos que compõem o conselho de sentença. Essa característica torna o júri um dos ritos mais complexos e importantes do processo penal brasileiro, com regras próprias previstas na Constituição e nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal (CPP).

O que é o tribunal do júri e quais crimes ele julga

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O júri é uma instituição garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. São eles: homicídio (art. 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124 a 128), todos na forma consumada ou tentada. Crimes conexos, praticados no mesmo contexto, também podem ser levados a julgamento pelo conselho de sentença.

As duas fases do procedimento do júri

O rito é escalonado, ou seja, dividido em duas fases sucessivas. Só chega ao plenário o caso que superar a primeira etapa.

Primeira fase: instrução preliminar (sumário da culpa)

Nesta fase, o juiz colhe as provas, ouve testemunhas e interroga o acusado. Ao final, profere uma de quatro decisões possíveis:

  • Pronúncia (art. 413 do CPP): admite a acusação e remete o réu a julgamento pelos jurados.
  • Impronúncia (art. 414): quando não há indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade.
  • Absolvição sumária (art. 415): quando já é evidente, por exemplo, a legítima defesa ou a inexistência do fato.
  • Desclassificação (art. 419): quando o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida, remetendo o caso ao juízo competente.

Segunda fase: julgamento em plenário

Confirmada a pronúncia, o caso vai a plenário. Ali ocorre a sessão de julgamento, com a acusação, a defesa e o depoimento das testemunhas diante do conselho de sentença. É o momento em que a plenitude de defesa se materializa: o defensor pode usar argumentos técnicos e também apelos de convencimento dirigidos aos jurados.

Quem são os jurados e como decidem

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Para cada sessão são convocados 25 cidadãos. Instalada a sessão, são sorteados 7 para formar o conselho de sentença. Esses jurados são leigos, prestam compromisso e decidem em sigilo, na sala especial, respondendo a uma série de perguntas objetivas chamadas de quesitos (art. 483 do CPP). Cada quesito trata da materialidade, da autoria, de eventual absolvição e de causas de aumento ou diminuição de pena. A decisão se forma por maioria de votos, bastam quatro votos no mesmo sentido. Reconhecida a autoria e afastadas as teses defensivas, o próprio juiz-presidente fixa a pena na sentença.

O papel da defesa técnica em cada etapa

A defesa no júri começa muito antes do plenário. Na primeira fase, o objetivo pode ser a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do crime, como discutimos no artigo sobre o inquérito policial e os direitos do investigado, a construção da tese começa já na investigação. No plenário, a atuação envolve a escolha de estratégia, a análise dos jurados, a inquirição de testemunhas e a sustentação oral. Em qualquer fase, medidas como o habeas corpus podem ser cabíveis para corrigir ilegalidades e proteger a liberdade do acusado.

Recursos contra a decisão do júri

A soberania dos veredictos não significa ausência de controle. É possível recorrer por apelação nas hipóteses do art. 593, III, do CPP: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro na aplicação da pena e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse último caso, reconhecido o vício, o réu pode ser submetido a um novo julgamento por outro conselho de sentença.

Está diante de um caso que pode ir a júri?

A defesa em crimes dolosos contra a vida exige preparo técnico desde a primeira fase. Converse com um advogado criminalista e entenda as opções para o seu caso.

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