Embriaguez ao volante
Defesa na acusação do art. 306 do CTB, com exame da validade da prova, do teste e da real alteração da capacidade de dirigir.
Direito Penal · Crimes de Trânsito
Responde por homicídio culposo (art. 302), lesão corporal (art. 303) ou embriaguez ao volante (art. 306) do CTB? A defesa correta discute culpa, prova e a possibilidade de acordo, e pode preservar sua liberdade e sua habilitação. Atuação séria, próxima e disponível.
Os crimes de trânsito estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), especialmente nos arts. 302 a 306. Envolvem o homicídio culposo na direção (art. 302), a lesão corporal culposa (art. 303), o racha (art. 308), a direção perigosa e a embriaguez ao volante (art. 306). Em muitos casos, o que se discute não é o fato em si, mas a existência de culpa, o nexo causal e a validade da prova.
Na embriaguez ao volante, por exemplo, a caracterização depende da alteração da capacidade psicomotora, comprovada por exame ou por outros meios idôneos. A recusa ao bafômetro não é crime, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si, um ponto central de defesa.
O art. 291 do CTB abre espaço para benefícios como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Havendo prisão em flagrante, o pedido de liberdade é imediato, por audiência de custódia ou habeas corpus. Cada elemento merece análise cuidadosa.
Como atuo
Defesa na acusação do art. 306 do CTB, com exame da validade da prova, do teste e da real alteração da capacidade de dirigir.
Atuação no art. 302 do CTB, discutindo culpa, nexo causal, causas de aumento e a possibilidade de acordo.
Defesa no art. 303, com foco na composição do dano, na transação penal e na extinção da punibilidade quando cabível.
Análise da conduta imputada (art. 308 e correlatos) e das provas que embasam a acusação de direção perigosa.
Discussão da penalidade de suspensão ou proibição de dirigir e de seus reflexos, buscando a via menos gravosa.
Transação penal, suspensão condicional do processo, ANPP e recursos, conforme a pena e as circunstâncias do caso.
Por que contar com uma defesa especializada
Dúvidas frequentes
Sim. A embriaguez ao volante é crime autônomo (art. 306 do CTB) e se configura pela condução com capacidade psicomotora alterada, independentemente de acidente. A prova, porém, precisa ser válida, e cada elemento pode ser discutido pela defesa.
Havendo morte, apura-se o homicídio culposo na direção (art. 302 do CTB); havendo ferimentos, a lesão corporal culposa (art. 303). As penas aumentam em situações específicas, como embriaguez ou fuga do local. A defesa analisa culpa, nexo causal e circunstâncias.
A recusa ao teste do bafômetro não é crime, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Ela pode gerar sanções administrativas de trânsito, mas a caracterização do crime do art. 306 depende de outras provas da alteração da capacidade de dirigir.
Muitos crimes de trânsito admitem acordos, como a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em certos casos, o acordo de não persecução penal. O art. 291 do CTB prevê benefícios, avaliados conforme a pena e as circunstâncias do caso.
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