Plantão na delegacia
Acompanhamento imediato durante o auto de prisão, garantindo o direito ao silêncio e a legalidade dos procedimentos.
Direito Penal · Prisão em Flagrante
Alguém foi preso agora? As primeiras horas são decisivas. O acompanhamento imediato na delegacia e na audiência de custódia pode definir a liberdade e todo o rumo do processo. Defesa séria, sigilosa e de plantão quando você mais precisa.
Não preste depoimento sem advogado e não assine nada sem orientação. O acompanhamento imediato na delegacia e na audiência de custódia (em até 24h) é decisivo para buscar a liberdade.
A prisão em flagrante está disciplinada nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. Nem toda prisão é legal, e nem toda prisão precisa ser mantida: o preso tem direito de permanecer calado, de comunicar a prisão à família e de contar com a assistência de advogado (art. 5º, incisos LXII a LXV, da Constituição). Falar sem orientação, nesse momento, costuma prejudicar a defesa.
Em até 24 horas, o auto de prisão deve ser comunicado ao juiz (art. 306) e o preso apresentado à audiência de custódia (art. 310), quando se decide entre relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, aplicar medidas cautelares (art. 319) ou converter em preventiva. A atuação técnica nesse intervalo é o ponto que mais influencia o resultado.
Se a prisão for ilegal, cabe relaxamento; se não estiverem presentes os requisitos da preventiva (art. 312), cabe liberdade, inclusive por habeas corpus ou pedido de fiança. Cada hora conta.
Como atuo
Acompanhamento imediato durante o auto de prisão, garantindo o direito ao silêncio e a legalidade dos procedimentos.
Atuação na audiência (art. 310) para requerer relaxamento, liberdade provisória ou cautelares em vez da prisão.
Arguição da ilegalidade do flagrante (arts. 301 a 310) para obter o relaxamento imediato da prisão.
Pedido de liberdade com ou sem fiança (arts. 321 a 350) e de medidas cautelares alternativas (art. 319).
Impetração de habeas corpus (arts. 647 e 648) para soltar quando ausentes os requisitos da preventiva (art. 312).
Continuidade da defesa após a soltura: resposta à acusação, produção de provas e acompanhamento integral do caso.
Por que contar com uma defesa de plantão
Dúvidas frequentes
Oriente-o a permanecer em silêncio e a não assinar nada sem advogado. Anote a delegacia e o horário e procure um criminalista imediatamente. O acompanhamento nas primeiras horas, antes da audiência de custódia, é decisivo para pleitear a liberdade e verificar a legalidade da prisão (CPP, arts. 301 a 310).
É a apresentação do preso a um juiz em até 24 horas após o flagrante (CPP, art. 310), para analisar a legalidade da prisão e decidir entre relaxamento, conversão em preventiva, liberdade provisória ou cautelares. A presença de advogado é fundamental para requerer a soltura.
Sim. O juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Prisão ilegal deve ser relaxada; ausentes os requisitos do art. 312, a preventiva não se justifica. Cada caso é analisado tecnicamente.
O auto de prisão em flagrante deve ser comunicado ao juiz em até 24 horas (CPP, art. 306) e o preso apresentado em audiência de custódia no mesmo prazo (art. 310). O direito à comunicação da prisão e à assistência de advogado está previsto no art. 5º, incisos LXII a LXV, da Constituição.
Sim. Prisões em flagrante costumam ocorrer fora do horário comercial. Há plantão para urgências, com atuação em todo o Brasil, presencial e on-line. Cada hora conta.
Nem sempre. A fiança é apenas uma das formas de liberdade provisória (CPP, arts. 321 a 350). Em muitos casos a soltura ocorre sem fiança, mediante cautelares. Quando arbitrada em valor incompatível, é possível pedir redução ou dispensa ao juiz.
Fale imediatamente com um advogado criminalista de plantão. Atendimento 24h, sigiloso e sem compromisso para a primeira orientação.
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