Pedido de fiança
Requerimento e arbitramento de fiança (CPP, arts. 321 a 350), com pedido de redução ou dispensa quando o valor for incompatível.
Direito Penal · Fiança e Liberdade
Um familiar está preso e você quer a soltura o mais rápido possível? Fiança, liberdade provisória, medidas cautelares ou revogação da preventiva, há caminhos legais para buscar a liberdade. Atuação de urgência, com plantão 24h.
O pedido de fiança ou de liberdade provisória deve ser formulado o quanto antes. Quanto mais cedo a defesa agir, mais rápido pode sair o alvará de soltura.
A prisão não é a regra: a Constituição garante que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória (art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal prevê diversos caminhos para a soltura, e o mais adequado depende do caso concreto.
A fiança (arts. 321 a 350) pode ser arbitrada pela autoridade policial ou pelo juiz; quando o valor for incompatível, cabe pedir redução ou dispensa. Há ainda a liberdade provisória sem fiança e as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), como tornozeleira, comparecimento periódico e recolhimento noturno, aplicadas quando suficientes.
Quando há prisão em flagrante convertida em preventiva sem os requisitos do art. 312, cabe pedido de revogação e, se necessário, habeas corpus. Em casos de tráfico e outros crimes graves, a análise técnica dos requisitos é ainda mais importante. Cada hora conta.
Como atuo
Requerimento e arbitramento de fiança (CPP, arts. 321 a 350), com pedido de redução ou dispensa quando o valor for incompatível.
Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança, demonstrando a desnecessidade da prisão cautelar.
Aplicação de medidas alternativas à prisão (art. 319): tornozeleira, comparecimento em juízo e outras.
Pedido de revogação da prisão preventiva quando ausentes ou cessados os requisitos do art. 312.
Impetração de HC (arts. 647 e 648) para soltar quando a prisão se tornar ilegal ou for negada a liberdade.
Atuação célere para expedição do alvará de soltura assim que deferida a liberdade ou paga a fiança.
Por que contar com uma defesa especializada
Dúvidas frequentes
A fiança é cabível em boa parte dos crimes afiançáveis e pode ser arbitrada pela autoridade policial ou pelo juiz (CPP, arts. 321 a 350). Em delitos de menor gravidade, a própria delegacia pode conceder; nos demais, o pedido é dirigido ao juiz, muitas vezes na audiência de custódia.
O valor é fixado pela autoridade policial ou pelo juiz, conforme a natureza do crime e a situação econômica de quem paga (CPP, arts. 325 a 326). Quando o valor for incompatível com a capacidade financeira, é possível pedir redução ou dispensa da fiança.
É possível pedir a liberdade provisória sem fiança, recorrer da decisão ou impetrar habeas corpus (CPP, arts. 647 e 648) demonstrando a ilegalidade da manutenção da prisão. A negativa de fiança não encerra as possibilidades de soltura.
A preventiva é prisão cautelar decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal). Cessados ou ausentes esses requisitos, cabe pedido de revogação e, muitas vezes, habeas corpus.
Sim. O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica (tornozeleira), comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e recolhimento noturno. São aplicadas quando suficientes, evitando o cárcere.
Depende da via e do caso. Paga a fiança arbitrada, o alvará de soltura costuma ser expedido em seguida. Em pedidos ao juiz ou por habeas corpus com liminar, a decisão pode sair em horas ou poucos dias. A agilidade da defesa é decisiva.
Fale agora com um advogado criminalista de plantão. Atendimento 24h, sigiloso e sem compromisso para a primeira orientação.
Falar com o advogado 24h